Conforme a Resolução 916/22 em seus Artigos 3 a 6 e Anexos IV e V, é permitida a alteração de potência/cilindrada. Mediante autorização do Detran e emissão do CSV, é possível qualquer diminuição ou qualquer
Alteração de potência: o que diz a legislação?
Conforme a Resolução 916/22 em seus Artigos 3 a 6 e Anexos IV e V, é permitida a alteração de potência/cilindrada. Mediante autorização do Detran e emissão do CSV, é possível qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao original em automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário.
Por exemplo, um veículo que possui originalmente 100CV de potência, só poderá ter de 90CV (diminuição) até 110CV (aumento) depois da alteração, então terá que aparecer no campo OBSERVAÇÃO: MODIFICAÇÃO POTÊNCIA/CILINDRADA. No caso de alterações superiores a 10%, com a instalação de turbocompressores ou outros meios similares, o veículo deverá passar para categoria de COMPETIÇÃO e, veículos assim caracterizados, não podem trafegar livremente como orienta o CTB:
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
📢 Existe ainda um processo bem mais complicado, em que a transformação é feita numa empresa homologada, que forneça CAT e CCT, e assim é possível a regularização acima de 10%.
Palavras-chaves: alteração de potência, resolução 916/22, turbocompressor, aumento de potência, diminuição de potência.
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