• Agência Covere
  • 27/04/2022

É possível alterar a medida dos pneus e rodas do carro? | <p>Seja pela vontade de deixar o visual mais incrementado ou simplesmente com a finalidade de economizar, adquirindo pneus menores e mais baratos no momento de substituí-los, muitos motoristas fazem, ou pensam em fazer, esse tipo de modificação. Afinal, pode ou não pode?<

É possível alterar a medida dos pneus e rodas do carro?

<p>Seja pela vontade de deixar o visual mais incrementado ou simplesmente com a finalidade de economizar, adquirindo pneus menores e mais baratos no momento de substituí-los, muitos motoristas fazem, ou pensam em fazer, esse tipo de modificação. Afinal, pode ou não pode?</p>

<p>Conforme a Resolução Contran 916/22, em seu artigo 10, ficam proibidas: <br />
I - a utilização de conjunto roda/pneu que:</p>

<p>a) ultrapasse os limites externos dos pára-lamas do veículo; ou<br />
b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo;<br />
II - o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneu original do veículo em questão;</p>

<p>Portanto, é possível alterar o conjunto roda/pneu, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela resolução.</p>

<p>📢 A Resolução 916/22 entrou em vigor, revogando, entre outras, a Resolução 292/08. A diferença entre elas, no que diz respeito às rodas e pneus, é essa tolerância de ± 3% no diâmetro externo do conjunto, antes inexistente!</p>

Seja pela vontade de deixar o visual mais incrementado ou simplesmente com a finalidade de economizar, adquirindo pneus menores e mais baratos no momento de substituí-los, muitos motoristas fazem, ou pensam em fazer, esse tipo de modificação. Afinal, pode ou não pode?

Conforme a Resolução Contran 916/22, em seu artigo 10, ficam proibidas: 
I - a utilização de conjunto roda/pneu que:

a) ultrapasse os limites externos dos pára-lamas do veículo; ou
b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo;
II - o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneu original do veículo em questão;

Portanto, é possível alterar o conjunto roda/pneu, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela resolução.

📢 A Resolução 916/22 entrou em vigor, revogando, entre outras, a Resolução 292/08. A diferença entre elas, no que diz respeito às rodas e pneus, é essa tolerância de ± 3% no diâmetro externo do conjunto, antes inexistente!

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