• Agência Covere
  • 06/09/2023

Alterar a medida de pneus e rodas: o que diz a legislação? | <p>Muitos motoristas consideram a possibilidade de modificar os pneus de seus veículos, seja para aprimorar o visual ou para economizar na substituição, optando por pneus menores e mais econômicos. Porém, é importante entender as regulamentações

Alterar a medida de pneus e rodas: o que diz a legislação?

<p>Muitos motoristas consideram a possibilidade de modificar os pneus de seus veículos, seja para aprimorar o visual ou para economizar na substituição, optando por pneus menores e mais econômicos. Porém, é importante entender as regulamentações que cercam essa decisão. Então, o que diz a legislação?</p>

<p>De acordo com a Resolução Contran 916/22, em seu artigo 10, estão proibidas as seguintes práticas:</p>

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	<li>Utilizar um conjunto roda/pneu que:</li>
</ol>

<p>a) Exceda os limites externos dos para-lamas do veículo; ou<br />
b) Possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou outra parte do veículo, especialmente em condições extremas de operação, como o esterçamento máximo para ambos os lados ou a extensão e contração máxima do curso da suspensão.</p>

<ol>
	<li>Alterar o diâmetro externo do conjunto roda/pneu em mais ou menos de 3% em relação ao valor do diâmetro externo do conjunto original do veículo.</li>
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<p>Portanto, é permitido realizar modificações no conjunto roda/pneu, desde que sejam seguidas as diretrizes estabelecidas pela Resolução. É importante notar que a Resolução 916/22 está em vigor e substitui a Resolução 292/08, trazendo a novidade da tolerância de ± 3% no diâmetro externo do conjunto, que não existia anteriormente.</p>

Muitos motoristas consideram a possibilidade de modificar os pneus de seus veículos, seja para aprimorar o visual ou para economizar na substituição, optando por pneus menores e mais econômicos. Porém, é importante entender as regulamentações que cercam essa decisão. Então, o que diz a legislação?

De acordo com a Resolução Contran 916/22, em seu artigo 10, estão proibidas as seguintes práticas:

  1. Utilizar um conjunto roda/pneu que:

a) Exceda os limites externos dos para-lamas do veículo; ou
b) Possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou outra parte do veículo, especialmente em condições extremas de operação, como o esterçamento máximo para ambos os lados ou a extensão e contração máxima do curso da suspensão.

  1. Alterar o diâmetro externo do conjunto roda/pneu em mais ou menos de 3% em relação ao valor do diâmetro externo do conjunto original do veículo.

Portanto, é permitido realizar modificações no conjunto roda/pneu, desde que sejam seguidas as diretrizes estabelecidas pela Resolução. É importante notar que a Resolução 916/22 está em vigor e substitui a Resolução 292/08, trazendo a novidade da tolerância de ± 3% no diâmetro externo do conjunto, que não existia anteriormente.

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